Curiosidades jurídicas I
O Brasil adota o sistema jurídico positivista. Isso significa que nossa Justiça é baseada em leis, editadas, aprovadas, promulgadas e publicadas. É por isso que existe lei para tudo, até para instituir o Dia Nacional do Forró. Condutas cíveis óbvias, inerentes a qualquer pessoa com um mínimo de caráter, como devolver um objeto encontrado ao acaso para o dono que o perdeu, estão tipificadas, ou seja, escritas em leis. Estas, sendo assim, tentam abranger tudo, ditar em palavras as infinitas possibilidades que o ser humano tem a seu dispor. Nesta eterna (e desigual) luta, surgem curiosidades, interpretações equivocadas, e até passagens cômicas. Algumas são óbvias, tanto que até um acadêmico de Direito desinteressado as percebem, e são estas que pretendo relatar neste texto, sem querer me estender, e sendo assim, citando só o que me vier à mente nos próximos minutos.
» Ficar bêbado dá cana!
Paralelamente ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/40), existe uma outra lei que aborda condutas ilícitas menos graves, a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41). Sendo as condutas listadas aqui menos graves que as do Código Penal, conseqüentemente as penas aplicáveis também são mais amenas: ou é prisão simples, ou é multa. O mais interessante, porém, são algumas das contravenções penais previstas. Sabia que embriaguez é uma delas (art. 64)? Vadiagem é outra (art. 59), e mendicância (art. 60), também. Então, você, que vive dando vexame após tomar algumas biritas, ou que vive de favor na casa da sogra e está “procurando emprego” há três anos, sem sucesso, tome jeito ou será preso!
Outro dado interessante é sobre a venda de bebidas alcoólicas a menores. Quem nunca viu aquelas propagandas da Globo, onde o narrador, com voz grave e séria, diz: “vender bebidas alcoólicas a menores é crime!”? Estão erradas! Não é crime, é contravenção penal (art. 63, § 1°). Seria crime se tal conduta estivesse prevista no Código Penal, o que não é o caso.
» Ninguém penhora nada na “Caxa”…
Quantas vezes você já ouviu que fulano penhorou uma jóia da família na “Caxa” (Caixa Econômica Federal)? Pois saiba que isso é impossível! A penhora é um instituto usado apenas em juízo, e serve para assegurar a um credor o recebimento de uma dívida em face ao devedor inadimplente. Trocando em miúdos, a penhora se dá quando o devedor, não quitando sua dívida, e sendo acionado judicialmente, ainda assim não paga, e o juiz, para resguardar o direito do credor, penhora os bens do devedor para servirem de caução durante o processo.
Na “Caxa”, a gente empenha bens móveis. O nome deste instituto é penhor (art. 1.431, do Código Civil), e o daquele, descrito no parágrafo acima, é penhora. Parecidos quanto ao nome, completamente diferentes quanto ao sentido. A versão para bens imóveis do penhor é conhecida de todos, e dificilmente usada equivocadamente: é a hipoteca.
» Dono de estacionamento é responsável, sim!
É comum vermos, em estacionamentos de supermercados, uma placa tosca, um pouco escondida, com dizeres do tipo “não nos responsabilizamos por danos eventualmente sofridos pelos automóveis”. Eles podem pensar, e até dizerem que não, mas são sim (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor)! O estacionamento é um serviço prestado pelo estabelecimento, logo, a regra do artigo referido se aplica. Ainda não sei pesquisar jurisprudências direito, mas acredito que haja algo neste sentido em algum tribunal…
» É isso!
Estes detalhes me chamam a atenção durante as aulas, e… bom, achei legal compartilhar convosco. Não sei como será a recepção deste tipo de texto aqui no blog, que, se não me falhe a memória, nunca veiculou nada relacionado ao Direito (salvo aquele texto em que defendo a instituição de conteúdo jurídico na grade curricular do Ensino Médio), mas, caso o feedback seja positivo, posso repetir a dose.
Ah, e caso tenha pisado na bola em alguma informação, por favor, me corrijam. De preferência antes da metade de Junho, para que eu não repita a pisada na bola nas provas bimestrais da universidade…
Neste dia, em anos anteriores...
- Esse pudor barato me mata (2005)
Thas Veloso
29 Mai, às 18:32
Vossa Excelência foi tão coesa que eu nada tenho a declarar. rsrsrs
Legal o post. Dá pra gente ter uma idéia do que é vendido como fato mas , na verdade, boato.
Danyllo
30 Mai, às 00:38
Boa!
Curti o post, a tempos estou querendo fazer algo do tipo no meu blog também… a população tem muitos direitos que não sabe que tem.
Abraço!
Felipe Almeida
30 Mai, às 02:28
Grande tópico…
…mas ainda podíamos botar mais coisa; como o período de reflexão para negociações efetuadas fora do estabelecimento comercial (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor), o real prazo de troca de produtos, o papel do PROCOM e a velocidade e aplicabilidade do Juizado Especial de Pequenas Causas bem como estratégias e direitos de defesa dos comerciantes (sim, estes também estão isentos de uma série de firulas que muitos consumidores mal-informados acham que tem direito).
De qualquer maneira, ótimo blog. Tá adicionado!
Fabiane
30 Mai, às 11:55
Boa!
Aê, Rodrigo. Não tem uma lei também que determina que todo cidadão brasileiro deve parar e levar a mão ao lado direito do peito quando do hasteamento da bandeira nacional?
Caramba, a forma como as leis são feitas no Brasil parecem até instruções de programas e algoritmos (não entendo nada disso, mas tenho uma idéia vaga de como eles são feitos).
Algo como:
if (situação) {
faça isso ;
e isso
}
else {
cana!
}
Nata.
30 Mai, às 16:02
Interessante… Ainda bem que eu faço alguma coisa da vida né?
hauhauhauahua….
Patrícia
01 Jun, às 00:10
Bom texto, tem coisas que realmente eu não sabia. Vale a pena ler!
Beijo
rafael fermiano
01 Jun, às 10:15
vou ver um assunto legal e dar uma aula de economia pra principiantes tambem…
fiquei com inveja ahahah
Paula Ad vocare
03 Jun, às 04:27
Nossa Rodrigo… adorei esse blog… e os seus posts também. Parabéns… amei!
Eu sou apaixonada por Direito, você pode me dar algumas dicas de como criar um Blog como esse? Beijos
Derek
09 Jun, às 10:46
As leis são feitas apenas para que os advogados e juízes entendam, como se fosse uma linguagem apenas para eles. É um verdadeiro absurdo a população não conseguir saber o direito que têm simplesmente pelo fato de não poder entender o que está escrito lá.
Marcus Danillo
20 Jun, às 12:52
Excelente, Ghedin.
Se esse texto foi bem recebido pelos leitores? Pode apostar! E pode começar a preparar mais um deste tipo.
Você poderia apresentar leis “estranhas” que deixaram de existir por não fazerem mais sentido na sociedade moderna. Lembro-me de ter visto que há alguns anos atrás o homem tinha direito de cancelar seu casamento caso descobrisse que, antes do matrimônio, sua esposa já não era virgem. Devia ser algo como o Código de Defesa do Consumidor: Descobriu que o produto não está novo, como consta na embalagem, devolve…
Rodrigo Ghedin » Curiosidades jurídicas II
08 Ago, às 13:57
[...] Um experimento. Assim pode ser classificada a primeira edição da série Curiosidades jurídicas. O resultado ficou legal, e o feedback foi positivo. Enfim, a série tem potencial! E é por isso que, mesmo desanimado com o curso, e praticamente o empurrando com a barriga, continuá-la-ei. Nesta segunda edição, curiosidades sobre uma das áreas mais instigantes e perigosas do Direito: a penal. [...]
Megalopolis » Burros!
14 Ago, às 17:03
[...] Faz algum tempo, em um dos ônibus que pego do caminho faculdade-casa - lotado, por ocasião do horário e do círculo de palestras que está ocorrendo pra ajudar os pobres estudantes do Ensino Médio a decidirem qual carreira seguir, ou melhor tentar seguir -, um senhor reclamou com a cobradora pelo fato do coletivo estar cheio. Porque raios ele haveria de reclamar com a cobradora?! Já fazia um bom tempo que eu estava matutando sobre o assunto, por conta deste post do Ghedin, e não sei porque, fiz uma cara bem feia (pior do que ela normalmente é) pro cara e disse: Reclame com a Urbs! [...]
cosmito
02 Nov, às 14:39
Desculpe minha ignorância.
Mas qual a diferença de crime para contravenção penal?
Célio Souza Leite
03 Abr, às 12:50
Gostaria de receber comentários refêrente ao decreto lei 3688/1941
do art 11 ao 20.
Ateciosamente.
Célio Souza Leite
STEPHANIE CRISTINE
09 Abr, às 08:14
lallal..
esse saty e muitu daora …
gostei muit
lo
09 Abr, às 08:32
cu de mula
João
06 Mar, às 00:25
diz: “vender bebidas alcoólicas a menores é crime!”? Estão erradas! Não é crime, é contravenção penal (art. 63, § 1°).
E o art. 243 do ECA??
Carlos Alberto - Fortaleza-Brasil
03 Jul, às 16:14
Outra curiosidade jurídica, é que o aval no cheque não é no verso, como todos pensam. Segundo a Lei o aval se dá no anverso, logo abaixo da assinatura do emitente.