Um experimento. Assim pode ser classificada a primeira edição da série Curiosidades jurídicas. O resultado ficou legal, e o feedback foi positivo. Enfim, a série tem potencial! E é por isso que, mesmo desanimado com o curso, e praticamente o empurrando com a barriga, continuá-la-ei. Nesta segunda edição, curiosidades sobre uma das áreas mais instigantes e perigosas do Direito: a penal.
» Parado, isso é um assalto!
Juridicamente falando, não existe assalto. Esta é uma forma coloquial de chamar o ato de subtrair coisa alheia móvel (descrição legal do furto). O que há, neste sentido, e legalmente falando, é furto e roubo.
Ocorre um furto quando alguém subtrai coisa alheia móvel (art. 155, do Código Penal). Trocando em miúdos, é quando “A” pega um objeto de “B”, sem o consentimento e conhecimento deste. Quase idêntico ao furto é o roubo. A diferença é que, neste, a subtração ocorre mediante agressão ou grave ameaça (art. 157, do CP). Sabendo disso, é desanimador ver como algumas pessoas, inclusive aquelas que têm o dever de saber diferenciar as duas condutas, como jornalistas, empregam estes termos erroneamente, não?
Mas, e quando o ladrão arromba uma porta para subtrair o móvel de uma residência, por exemplo? É furto ou roubo? Acertou quem respondeu furto, que neste caso específico, será qualificado (art. 155, § 4�, I, do CP). Além disso, responderá também o criminoso por invasão de domicílio (art. 150, do CP).
» Doloso, culposo, preterdoloso…
O tipo subjetivo de um crime pode ser classificado como doloso, culposo ou preterdoloso.
O crime é doloso quando o autor, ou seja, a pessoa que comete o crime, o faz com a intenção danosa, de cometer o crime mesmo.
Quando o crime ocorre em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia, diz-se ser culposo. Apesar do nome sugestivo, este crime é cometido sem intenção criminosa, ainda que o autor tenha concorrido, através de condutas inadequadas, ignorância etc., para a ocorrência dele.
Preterdoloso é um misto dos dois exemplos supracitados. Aqui há, na verdade, duas condutas ilícitas. Num primeiro momento, o autor tem a intenção de cometer um crime, e o faz, de maneira dolosa. Entretanto, sua ação gera uma conseqüência mais grave e indesejada; portanto, culposa. Um exemplo: numa briga de rua, “A” dá um soco em “B”, com a intenção de lhe causar lesões corporais. Entretanto, ao receber o soco, “B” cai, bate a cabeça no chão, e falece. O homicídio, no caso, é preterdoloso.
» Que crimes vão para o tribunal do júri?
Julgamentos grandiosos, com cobertura ininterrupta da mídia, e que duram dias. O caso Suzane von Richthofen foi decidido pelo tribunal do júri, uma modalide de julgamento especial, onde o poder decisório fica a cargo do povo, representado pelo júri. O juiz, aqui, simplesmente define a pena a ser aplicada, caso o júri julgue culpado o réu. Mas, o que faz com que o julgamento de um crime seja feito pelo tribunal do juri?
É simples. Só são levados ao júri crimes dolosos contra a vida. Tais crimes são: homicídio (art. 121, do CP), suicídio (art. 122, do CP), infanticídio (art. 123, do CP) e aborto (art. 124, do CP). E vale ratificar: só crimes dolosos! Culposos não vão para o tribunal do júri.
» Suicídio como crime
A vida é o bem máximo tutelado pelo Direito. Mas, e quando seu próprio dono tenta se desfazer dela? Não, tentar se matar não é crime no Brasil. Dizem os entendidos que o trauma, tanto físico, quanto psicológico, de alguém que sobrevive a uma tentativa de suicídio, já é uma “pena” dura a ser cumprida. E faz sentido.
É por isso que nosso Código Penal não prevê o crime de suicídio, mas sim o crime de quem auxilia, de qualquer maneira, outrem a se suicidar. Instigar, induzir ou auxiliar materialmente outra pessoa a se matar é crime (art. 122, do CP).
» Finalizando…
Espero que as curiosidades tenham razão de ser, ou seja, que sejam curiosas mesmo, e que lhe ajudem de alguma forma, ou simplesmente acrescentem um pouco à sua cultura. Apesar de a própria lei determinar que todos devem conhecer todas as leis (art. 3�, do Decreto-Lei 4.657/42), é óbvio que tal proeza é dificílima, para não dizer impossível, até mesmo para quem é do Direito. Neste sentido, acredito que falte uma forma mais simples, direta e interessante de repassar as leis criadas à população. Esta série, iniciada e mantida despretenciosamente, é uma tentativa tímida de fazer isso. Evidente que não conseguirei abordar tudo, nem que escreva quinhentas edições, tanto em razão da minha incompetência, quanto pela vasta quantidade de leis que nosso país ostenta. De qualquer maneira, minha parte estou fazendo. É como aquela analogia do passarinho que, sozinho, tenta apagar o incêndio na floresta. Alguém, a certa altura, questiona seu trabalho, dizendo que ele jamais conseguirá apagar o fogo. Ele, por sua vez, diz que, se cada um fizesse sua parte, ajudasse um mínimo que fosse, o fogo seria controlado facilmente. Tal ensinamento vale para tudo. Tudo mesmo.
Deveria estar implícito, mas só para esclarecer, desculpo-me desde já por eventuais erros no texto, e comprometo-me a corrigi-los assim que deles tomar ciência.
Continue com essa série, está muito boa! Mas acho que você poderia maneirar um pouco no juridiquês.
“numa briga de rua, “A” dá um soco em “B”, com a intenção de lhe causar lesões corporais”
Nas brigas reais, a pessoa “A” não dá um soco na “B” para “lhe causar lesões corporais”. Suas intenções ao cometer esse ato normalmente são:
- Mostrar à “B” quem é que manda;
- Humilhar a “B” frente a rodinha de espectadores que naturalmente se forma em volta da briga;
- Fazer a “B” não mexer mais com a mina da “A”.
Claro que na maioria dos casos a pessoa “A” só esmurra a “B” porque tem certeza que vai apanhar de qualquer jeito, então prefere ao menos bater uma vez…
Corrige pra mim, por favor?
Nas brigas reais, a pessoa “A” não dá um soco na “B” para “lhe causar lesões corporais”. Suas intenções ao cometer esse ato normalmente são: [...]
Depois, pode apagar esse comentário se quiser.
Foi mal pelo “juridiquês”; é a força do hábito, hehe!
Na verdade, há situações onde fica difícil explicar de outra forma, simplesmente porque a lei é bem clara. No caso do furto, por exemplo, o texto legal do art. 155 é: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Ou seja, ele já diz tudo, e querer explicar de outra forma é o mesmo que querer complicar.
Concordo que daria para mudar os motivos do “A” em relação ao “B”, mas citei as lesões corporais por ser um crime também (no caso, doloso - art. 129, do CP), que no exemplo, gerou outro (homicídio preterdoloso), exemplificando bem o preterdolo.
Em breve tem mais!
Ah sim, corrigi seu comentário.
[]’s!
Gostei da serie sobre curiosidades juridicas…é útil para todos:D
Beijo
É amigo Ghedin, sexta-feira entraram em minha loja de doces a assaltaram o caixa a mão armada. Foi um baita susto! Mas tudo bem, ninguém saiu machucado por este roubo. Aprendi a usar o termo da maneira mais dura possível que não é nem a do advogado nem a do ladrão, mas a de quem foi roubado.
Abraço do Beto.
Se uma pessoa tenta o suicídio e não obtém o resultado esperado (a morte) porém causa prejuízos a outrem, pode ser penalizada?. Ex.: Essa pessoa pula de um viaduto sobre uma rodovia. Cai em cima de um carro cujo condutor, pelo susto, frea bruscamente e provoca um engavetamento de vários outros veículos. O “suicida” não consegue seu intento e, após algum tempo, sai curado do hospital. Em sendo o causador de tudo, poderá ser processado pelos prejuízos que causou aos outros ou eventuais lesões corporais sofridas por estes?
Grato pela atenção que puder dispensar.
Abraços,
Rui
Gostaria de saber quem paga os danos em um engavetamento de transito com 5 ou mais veÃculos….Nessas horas um joga a culpa no outro…..
Gostaria de saber quando o juiz pode perdoar algum crime, ou se ele nunca pode perdoar.
Existem crimes perdoáveis?
Gostaria de saber se dentro se uma Organização Militar o comandante deste pode julgar contravenções diciplinares e crimes militares, no caso de contravenção o comandante pode aplicar prisão rigorosa de um militar da OM?
ou seja um comandante pode prender um militar de sua OM?
Gostaria de saber se pode existir homicidio duplamnte privilegiado… Favor fundamentar a resposta… estou com muitas duvidas…
Agradeço desde ja pela atenção!
oi, quando realmente tiramos um difinição entre crime doloso eventual e crime culposo conciente, pois existe um grande semelhança!! vlw.
mande-me alguns exemplos de crimes dolosos e suas subdivisões, o mesmo com crimes culposos,
Gostei muito!
Criativo por demais! rs
Quando saem as próximas?
O nexo de causalidade entre a condutar e o resultado integra o fato tipico.Há quem admita a existência de crime sem resultado nas hipóteses de todos os crimes:
a)plurissubjetivos
b)materiais
c)formais e de mera conduta
d)complexos
No caso de uma agressão fÃsica praticada como culposa, porém no B.O. foi registradado como dolosa, qual o procedimento e o que acontecerá sob penalidades, tendo em vista que tratava-se de briga de casais ?