Curiosidades jurídicas III
É, ainda estou estudando Direito… Fim do ano, provas finais chegando, ótima hora para redigir e publicar a terceira edição da série Curiosidades jurídicas, uma experiência que, felizmente, fez sucesso entre os leitores deste blog, fato este que a transformou numa série de artigos, os quais escrevo de bom grado. Nesta edição, curiosidades aleatórias (civis, processuais e constitucionais).
» Caso fortuito ou força maior
Quem já teve um mínimo contato com Direito Civil certamente ouviu esta expressão. “Ele não terá que lhe indenizar, já que o acidente ocorreu por caso fortuito/força maior”. Mas, afinal, o que é um caso fortuito? E força maior?
Se você não sabe, não se censure. Nem mesmo os doutrinadores, que são, na maioria dos casos, velhotes estudiosos do Direito, chegaram a um consenso acerca desta matéria. Tal discordância abre espaço para vários entendimentos, sendo a maioria deles acatados pelo Judiciário.
Já li em inúmeros lugares que força maior é quando um evento decorre da força da natureza, e caso fortuito é quando um evento decorre da ação humana. Ou vice-versa. Tais definições estão erradas. Sem delongas, o correto: diz-se força maior o evento que, embora previsível, seja inevitável. Já caso fortuito é algo que, embora pudesse ser evitado, não o é em virtude da imprevisibilidade.
» Fotografia digital como prova processual
A prova, no processo civil, é o fato determinante na decisão do juiz. Ganha a lide quem apresentar a melhor prova, aquela irrefutável, capaz de derrubar qualquer argumento da outra parte. Tendo tal importância, todas as espécies de provas têm rígidas regras para serem admitidas em juízo. Motivo? Credibilidade e relevância.
A fotografia, embora na maioria dos casos não seja uma prova cabal, pode vir a ser um excelente complemento. Porém, segundo aquelas rígidas regras, uma fotografia só é admitida se for acompanhada do negativo. Negativo, aquele quadradinho com furos dos lados que traz a imagem diminuta e contrastada.
Mas, e em se tratando de fotografia digital? Câmeras digitais dispensam o uso de negativos. Sendo assim, seriam elas descartadas do âmbito judicial? Não. Há outras regras para elas. Uma fotografia digital, para ser acatada pelo juiz, deve ser levada a juízo através da mídia original (cartão de memória, ou a própria câmera). Chegando lá, neste estado, ela ainda passará por uma perícia, que verificará se a imagem não foi alterada. Fazendo um parêntese, não vejo o porquê da primeira exigência, já que é possível transferir um arquivo de imagem do cartão para um CD, que é muito mais prático e barato, sem danificar a integridade da imagem. Coisas do Judiciário…
» Direitos iguais
Está na Constituição Federal, promulgada em 1988, no artigo 5�, inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Mas, será que são exatamente iguais mesmo? Certa vez alguém levantou este tema, e me pus a pensar. Deste exercício cerebral, duas situações surgiram: mulher presta o serviço militar obrigatório quando completa dezoito anos? E o homem tem direito à licença maternidade quando seu filho nasce? Pense você também…
» O maior artigo da nossa Legislação
Nestes três anos de contato com o Direito, já manuseei algumas leis, desde as “principais”, como Código Civil, Penal, Constituição, até outras mais obscuras, como Lei do Inquilinato, Lei de Introdução ao Código Civil, Lei de Execução Penal. Dentre todas, o maior artigo com o qual me deparei foi o 5� da Constituição Federal. São, nada mais, nada menos que setenta e sete incisos! Este artigo, um dos mais importantes do nosso Direito, elenca os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, além de trazer os remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança etc.).
» Cláusulas pétreas
A Constituição pode ser alterada. O processo legislativo que gera essa alteração é extremamente rígido, de modo a evitar alterações tolas e dispensáveis. Em dezoito anos de vigência, a Constituição já recebeu, até este momento, cinqüenta duas emendas constitucionais (confira todas aqui).
Há, todavia, algumas regras da nossa Carta Magna (sinônimo de Constituição) que são inalteráveis. Ainda que todo o Congresso, mais o presidente, quisessem modificá-las, não poderiam. Ou melhor, até poderiam, mas apenas derrubando a Constituição atual e promulgando outra. Esta, de 1988, não. Essas regras são chamadas Cláusulas Pétreas. Não sei se há outras, mas as que conheço e tenho certeza que são estão dispostas no parágrafo 4� do artigo 60. Confira:
§ 4� Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- I - a forma federativa de Estado;
- II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III - a separação dos Poderes;
- IV - os direitos e garantias fundamentais.
» Conclusão
É isso! Há muitas outras curiosidades, as quais abordarei em edições futuras desta série. Aliás, se você conhece uma, sugira! Pode ser via e-mail, ou via comentários também. E se tiver alguma dúvida sobre algum tema específico, perguntem também. Estou a milhares de anos-luz de ser um entendido do assunto, mas comprometo-me a pesquisar o que quer que seja, e se conseguir resultados satisfatórios, publicar aqui. Se não conseguir, se contentem com um pedido de desculpas.
Por hoje é só, e até a próxima!