Curiosidades jurídicas III

É, ainda estou estudando Direito… Fim do ano, provas finais chegando, ótima hora para redigir e publicar a terceira edição da série Curiosidades jurídicas, uma experiência que, felizmente, fez sucesso entre os leitores deste blog, fato este que a transformou numa série de artigos, os quais escrevo de bom grado. Nesta edição, curiosidades aleatórias (civis, processuais e constitucionais).

» Caso fortuito ou força maior

Quem já teve um mínimo contato com Direito Civil certamente ouviu esta expressão. “Ele não terá que lhe indenizar, já que o acidente ocorreu por caso fortuito/força maior”. Mas, afinal, o que é um caso fortuito? E força maior?

Se você não sabe, não se censure. Nem mesmo os doutrinadores, que são, na maioria dos casos, velhotes estudiosos do Direito, chegaram a um consenso acerca desta matéria. Tal discordância abre espaço para vários entendimentos, sendo a maioria deles acatados pelo Judiciário.

Já li em inúmeros lugares que força maior é quando um evento decorre da força da natureza, e caso fortuito é quando um evento decorre da ação humana. Ou vice-versa. Tais definições estão erradas. Sem delongas, o correto: diz-se força maior o evento que, embora previsível, seja inevitável. Já caso fortuito é algo que, embora pudesse ser evitado, não o é em virtude da imprevisibilidade.

» Fotografia digital como prova processual

A prova, no processo civil, é o fato determinante na decisão do juiz. Ganha a lide quem apresentar a melhor prova, aquela irrefutável, capaz de derrubar qualquer argumento da outra parte. Tendo tal importância, todas as espécies de provas têm rígidas regras para serem admitidas em juízo. Motivo? Credibilidade e relevância.

Negativo fotográfico.A fotografia, embora na maioria dos casos não seja uma prova cabal, pode vir a ser um excelente complemento. Porém, segundo aquelas rígidas regras, uma fotografia só é admitida se for acompanhada do negativo. Negativo, aquele quadradinho com furos dos lados que traz a imagem diminuta e contrastada.

Mas, e em se tratando de fotografia digital? Câmeras digitais dispensam o uso de negativos. Sendo assim, seriam elas descartadas do âmbito judicial? Não. Há outras regras para elas. Uma fotografia digital, para ser acatada pelo juiz, deve ser levada a juízo através da mídia original (cartão de memória, ou a própria câmera). Chegando lá, neste estado, ela ainda passará por uma perícia, que verificará se a imagem não foi alterada. Fazendo um parêntese, não vejo o porquê da primeira exigência, já que é possível transferir um arquivo de imagem do cartão para um CD, que é muito mais prático e barato, sem danificar a integridade da imagem. Coisas do Judiciário…

» Direitos iguais

Está na Constituição Federal, promulgada em 1988, no artigo 5�, inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Mas, será que são exatamente iguais mesmo? Certa vez alguém levantou este tema, e me pus a pensar. Deste exercício cerebral, duas situações surgiram: mulher presta o serviço militar obrigatório quando completa dezoito anos? E o homem tem direito à licença maternidade quando seu filho nasce? Pense você também…

» O maior artigo da nossa Legislação

Nestes três anos de contato com o Direito, já manuseei algumas leis, desde as “principais”, como Código Civil, Penal, Constituição, até outras mais obscuras, como Lei do Inquilinato, Lei de Introdução ao Código Civil, Lei de Execução Penal. Dentre todas, o maior artigo com o qual me deparei foi o 5� da Constituição Federal. São, nada mais, nada menos que setenta e sete incisos! Este artigo, um dos mais importantes do nosso Direito, elenca os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, além de trazer os remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança etc.).

» Cláusulas pétreas

A Constituição pode ser alterada. O processo legislativo que gera essa alteração é extremamente rígido, de modo a evitar alterações tolas e dispensáveis. Em dezoito anos de vigência, a Constituição já recebeu, até este momento, cinqüenta duas emendas constitucionais (confira todas aqui).

Há, todavia, algumas regras da nossa Carta Magna (sinônimo de Constituição) que são inalteráveis. Ainda que todo o Congresso, mais o presidente, quisessem modificá-las, não poderiam. Ou melhor, até poderiam, mas apenas derrubando a Constituição atual e promulgando outra. Esta, de 1988, não. Essas regras são chamadas Cláusulas Pétreas. Não sei se há outras, mas as que conheço e tenho certeza que são estão dispostas no parágrafo 4� do artigo 60. Confira:

§ 4� Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

  • I - a forma federativa de Estado;
  • II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
  • III - a separação dos Poderes;
  • IV - os direitos e garantias fundamentais.

» Conclusão

É isso! Há muitas outras curiosidades, as quais abordarei em edições futuras desta série. Aliás, se você conhece uma, sugira! Pode ser via e-mail, ou via comentários também. E se tiver alguma dúvida sobre algum tema específico, perguntem também. Estou a milhares de anos-luz de ser um entendido do assunto, mas comprometo-me a pesquisar o que quer que seja, e se conseguir resultados satisfatórios, publicar aqui. Se não conseguir, se contentem com um pedido de desculpas.

Por hoje é só, e até a próxima!

Neste dia, em anos anteriores...

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15 Responses to “Curiosidades jurídicas III”

  1. Glaydon Lima Says:

    Uma situação interessante seria se revogassem o próprio Art 60 da Constituição. Literalmente nada impede que este artigo seja revogado e assim as cláusulas pétreas pudessem ser revogadas posteriormente.

  2. Bem interessante, a título de curiosidade ou por necessidade mesmo. Uma dúvida que tenho é se o e-mail já é usado como prova, se essa prática já é amplamente aceita.

  3. Olá,Rodrigo
    Li o seu artigo na internet gostaria de saber a seguinte pergunta ”Quais são as provas admitidas em direito”?
    Me responda se puder.
    Um abraço CILENE.

  4. Anna Rachel Says:

    Rodrigo sou estudante de Direito e faço segundo semestre e gosto muito da máteria de Direito Civil e gostaria que vc enviasse matérias do mesmo pode ser?

  5. Fabiane Says:

    mulher presta o serviço militar obrigatório quando completa dezoito anos? E o homem tem direito à licença maternidade quando seu filho nasce?

    Com o primeiro questionamento, eu concordo, mas o segundo… Mulher teve parto, teve nove meses de hormônios em conflito, de corpo modificado por “força maior” (ou “caso fortuito”, sei lá), e ainda vai ter que aguentar um peste berrando full time por um bom tempo. Merece umas férias, né não?

  6. Felipe Lima Godinho Says:

    oi rodrigo td bom? na verdade sou estudante de adm estou na 2 ªfase tenho introdução do direito e estou com varias duvidas se voçê poder me ajudar…
    referente a Axiologia Juridica?
    direito e coerscibilidade?
    normas juridicas ?

    obrigado

  7. Lúcia Says:

    Gostaria de saber se o email já é utilizado como prova, e se for em que circunstancias. Obrigada.

  8. Caio Says:

    Data maxíma venha, caro Rodrigo, sou academico de direito estou fazendo uma pesquisa em torno das curiosidaes do direito, com o escopo de uma palestra temática, ao ler um de seus comentario encontrei um equívoco de vossa parte, no tocante a lincancça maternidade para o homem, é mister primeiramente ressaltar que não se chama linceça materindade e sim paternidade, disciplinado constitucionalmente, no artigo 7º, XIX e ainda nos atos e disposições constitucionais provisorias, art 10, paragrafo 1º, é louvavel sua atitude de elucidar algums duvidas sobre o nosso direito, que e tão denso e obscuro, para os leigos, cabe a nos futuros mestres e doutrinadores esclarecer as suas duvidas, no entanto cabe a voce ter um pouco mais a de atenção para não cometer faltas graves como essa, não obstante que seja voce um academico, desta feita, fica meus cumprimentos pela ideia, com a salva guarda de vosso extrondante equivoco.

    ps:. erros gramaticais podem ocorrer devido a meu pouco tempo para compor este esclarecimento.

    caso tenha alguma duvida a respeito do que foi escrito meu e-mail é caiocte@yahoo.com.br

  9. Ana úcia Says:

    Olá faço administração de empresas e gostaria que enviase comentarios sobre os Artigos artigos e seus incinso 5,6,7.
    Grata

  10. LUIS ANTÔNIO DOS SANTOS Says:

    Prezado Rodrigo!!!

    Sou estudante de Direito e gostaria de obter mais informções sobre o tema ” Fotografia digital como prova processual” Pois lendo seu artigo fiquei interessado quando nele você escreve “Câmeras digitais dispensam o uso de negativos. Sendo assim, seriam elas descartadas do âmbito judicial? Não. Há outras regras para elas. Uma fotografia digital, para ser acatada pelo juiz, deve ser levada a juízo através da mídia original (cartão de memória, ou a própria câmera). Chegando lá, neste estado, ela ainda passará por uma perícia, que verificará se a imagem não foi alterada”. Dúvida: Onde consigo a regulamentação dessas regras? Onde posso buscar mais informações a respeito desse tema, tendo em vista que estou pensando em fazer minha monografia sobre a VALIDADE DA FOTOGRAFIA DIGITAL COMO PROVA.
    Abração
    LUIS ANTONIO

  11. Tamara Helena Says:

    Oi Rodrigo, tudo bem?
    Estou no segundo ano da faculdade de direito de São Bernardo do Campo e gostaria de saber algo BEM específico sobre “Igualdade de armas em direito processual”. Tenho algo bem simples, mas gostaria de algo mais para falar no meu seminário, que será apresentado HOJE! haha Nem sei se vai dar tempo também, né? Mas de qualquer forma, já agradeço.
    Até mais!

  12. leonice gama Says:

    lely,

    veja se dar para compreender

  13. Libia Says:

    Olá Rodrigo,

    estou no 4º período de direito e gostando muito da materia penal,tenho algumas duvidas sobre o preterdolo; vc pode me dar uma mãozinha?

    Líbia (Olinda/PE)

  14. julio Says:

    Da alguem me responder por favor

    !)Defina ausencia explique seu procedimento, diga se existe alguma hipotese em que a declaração de morte presumida independente da decretação de ausencia e fundamente.
    2)Defina pessoa juridica, explique como se da o seu inicio, de sua especies e explique-as.
    3)Diferencie e explique bens moveis e imoveis principamente quanto a forma de transferencia.
    4)Defina personalidade e capacidade e diferencie-as apresentando as caracteristicas principais.
    5)Explique qual a proteção que o codigo civil confere ao absolutamente imcapaz e ao relativamente incapaz.
    6)Defina emanciapação dê as sua espécies e explique-as.

  15. julio Says:

    Da alguem me responder por favor

    1)Defina ausencia explique seu procedimento, diga se existe alguma hipotese em que a declaração de morte presumida independente da decretação de ausencia e fundamente.
    2)Defina pessoa juridica, explique como se da o seu inicio, de sua especies e explique-as.
    3)Diferencie e explique bens moveis e imoveis principamente quanto a forma de transferencia.
    4)Defina personalidade e capacidade e diferencie-as apresentando as caracteristicas principais.
    5)Explique qual a proteção que o codigo civil confere ao absolutamente imcapaz e ao relativamente incapaz.
    6)Defina emanciapação dê as sua espécies e explique-as.

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