Comercial, Penal e Processo Trabalhista
As fases da recuperação judicial de uma empresa em estado de insolvência são três: postulatória, deliberativa, e de execução. Micro-empresas e empresas de pequeno porte têm a chamada recuperação judicial especial, que se difere da tradicional por alguns aspectos que a tornam menos complexa, como a dispensa de aprovação da assembléia de credores (a decisão é do juiz), e o pagamento igualitário em até trinta e seis meses. O prazo mínimo entre dois pedidos de recuperação judicial, um dos requisitos deste instituto, é de cinco anos para empresas normais, e de oito para as micro e de pequeno porte.
Lei nº 4.898/65. Abuso de autoridade. A Lei protege os cidadãos de eventuais abusos cometidos por pessoas que detêm poder, mesmo que transitoriamente e sem remuneração. As condutas ilícitas estão elencadas nos artigos 3º e 4º. São bem amplas e pouco objetivas, o que leva alguns estudiosos a contestarem sua constitucionalidade. Lei nº 9.034/95. Crime organizado. Meios operacionais que visam reprimir e prevenir crimes praticados por organizações criminosas. Prevê a ação controlada, que consiste na infiltração de policiais em organizações criminosas sob disfarce, com o intuito de colher provas. Interceptação e captação de sinais eletromagnéticos, acústicos e óticos só são permitidos mediante autorização judicial. O inquérito é extremamente sigiloso, e segundo a lei, é vedado ao advogado ter acesso a ele. Mas, nada que um mandado de segurança não resolva… Trouxe de volta a figura do juiz inquisidor, que logo foi derrubada graças a uma ADIN.
Competência na Justiça do Trabalho. A material, que versa sobre a matéria das lides, foi muito ampliada com a Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 114). Esta, junto com a pessoal, têm previsão constitucional, e por isso são chamadas absolutas. As outras, territorial e do valor da causa, são relativas. Valor da causa: até 40 salários mínimos, rito sumaríssimo (requer liquidez do pedido); acima disso, rito ordinário. Competência territorial é do domicílio aonde foi prestado o serviço. Em prol do princípio da economicidade, se a parte contrária não argüir exceção de incompetência territorial, a reclamação continua na vara errada. Greve é proibida para servidores públicos estatutários (artigo 37, CF). Relações de trabalho não abrangidas pela CLT: relação de consumo, servidor público estatutário e pessoa jurídica prestadora de serviços. Mandado de segurança cabe contra ato abusivo de autoridade. Tutela antecipada cabe quando há verossimilhança do pedido, prova inequívoca e receite de dano irreparável ou de difícil reparação. Artigos 651, 800, 852-C.
Compêndio do que restou em minha mente das três primeiras provas deste bimestre (uma delas é amanhã). Além dessas, há mais quatro trabalhos gigantescos me chamando, todos tendo como prazo máximo de entrega o começo de julho. Amanhã é prova de Processo Trabalhista (terceiro parágrafo). Espero que dê tudo certo. Explicado agora o porquê de tão poucas atualizações aqui e lá, e tantos problemas pendentes de solução acolá? Obrigado pela compreensão :).
[tags]Estudo, Direito, Acadêmico, Graduação, Prova, Trabalho, Tempo, Faculdade, Universidade[/tags]
Neste dia, em anos anteriores...
- Publieditoriais? Tô fora... (2008)
- Questões existenciais (2006)
Pepe
22 Jun, às 11:18
A Teoria de Abuso de Autoridade é muito diferente da prática em si, pois Abuso só em casos extremos, onde o fato é suficiente para virar midia, ou em casos em que existam muitas testemunhas, fora isso não da em nada e você ainda corre o risco de ser preso por provas implantadas pelos policiais.
Cuidado com a sua definição de quando se aplica o Mandado de Segurança, pois nem todo ato abusivo da autoridade é passivel de segurança, como o abuso de autoridade que você citou no primeiro paragrafo e nem sempre são autoridades a cometerem estes abusos, como por exemplo diretores-reitores de faculdades particulares. O termo, ´Ato Coator` é na minha opinião a melhor expressão para a aplicabilidade do mesmo, ou caso queria algo mais completo veja na CF no art. 5, LXIX.
Kaká
28 Jun, às 01:35
Boa sorte!
Como eu vi que andou me visitando vim dar um “OI” hehe!
Odeio provas, mas a última que fiz me dei bem demais… Concurso público da prefeitura… Trabalhar muito e ganhar uma merreca… Mas fiquei em primeiro lugar e como nunca fui primeira em nada, fiquei feliz!
Boa sorte mais uma vez!
Beijos