Arquivos do mês April 24e 2008

Quem disse que foram eles?

A revista Veja, maior do Brasil e, ainda para muita gente, a mais influente veiculada em nosso país, em sua última edição afirma na capa, de maneira enfática, que “foram eles”. Ao fundo, exibe uma foto capciosa, mostrando os principais suspeitos com expressões amedrontadoras, deixando bem claro que os dois são malvados, cruéis e blablablá. Enfim, a Veja, no alto de sua importância e relevância em âmbito nacional, deu um chega pra lá na Justiça e tratou de, por si só, dar um veredicto antes mesmo do inquérito ser concluído e o Ministério Público apresentar denúncia para a Justiça.

Foram eles.

Independente de questões morais ou éticas, a verdade é que salta à vista o crime cometido pela revista Veja, ou pelo menos pelos redatores da reportagem (que, confesso, não li) e editor que aprovou a capa da edição que, hoje, aparece em destaque em todas as livrarias do país. Chama-se calúnia, artigo 138 do Código Penal. Como crimes contra a honra são de ação privada, ou seja, só são levados à Justiça caso a parte ofendida assim o deseje, através de uma queixa-crime, depende das vítimas e dos seus advogados processarem penalmente a Veja. E esta, em sua defesa, só escapa se argüir a exceção da verdade, que consiste em provar que os fatos imputados aos pais de Isabella são verdadeiros. Enfim, uma salada, a qual, acho eu, pelo menos por ora não será trazida à tona.

Isso tudo levanta um ponto controverso, porém garantido constitucionalmente: a presunção da inocência. Aquele papo de que ninguém pode ser considerado culpado antes de ser condenado. Está na Constituição, artigo 5º, LVII:

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A calúnia cometida pela Veja enseja, além do processo penal, outro na esfera cível, no qual os ofendidos podem requerer indenização por danos morais, que, neste caso específico, seria astronômica – imagine a maior revista do país te chamando de assassino cruel e desalmado na matéria de capa. Evidentemente, tudo isso só se procede, ou se procederá, caso os acusados sejam inocentados no tribunal do júri, algo que, se me permitem o comentário, dificilmente acontecerá.

Tudo leva a crer, de fato, que os dois são culpados. A perícia, num trabalho meio desorganizado (precisava visitar o local do crime tantas vezes?), porém eficiente, mostra provas irrefutáveis neste sentido. Ainda assim, mesmo que o casal tivesse confessado o crime, não poderiam, à luz da Constituição Federal, ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença. Infelizmente, vivemos num país onde a desgraça alheia, especialmente os exemplos mais vis e cruéis, integra uma das partes do binômio que move nossa gente – o circo.

Advogados, promotores e delegados ganharam ares de popstars, e cada nova informação sobre o caso é tratada como se fosse um novo capítulo da novela das oito. Pessoas comuns deixam seus empregos e, o que é paradoxal, seus próprios filhos à própria sorte, para irem à delegacia ou à casa do pai do acusado clamarem por justiça, ou simplesmente ver, registrar aquele momento. A mídia só piora as coisas, com coberturas exageradas e apelativas, afinal, é o que o povo gosta, é o que o povo quer, não? E para fechar, a Veja nos traz, num momento inoportuno, ainda longe da decisão da Justiça, a cereja do pudim, uma matéria de capa condenando o casal.

Época, Isto É, Caros Amigos… Há muitas opções, lê a Veja quem quer.

PS: Este texto surgiu graças a um pedido do Thássius, feito num texto muito bom sobre o caso.

Reine sobre mim (Reign over me), de Mike Binder

Reine sobre mim (Reign over me).

Pôster de 'Reine sobre mim'.

Por trás das notícias sensacionalistas e incansáveis veiculadas nos telejornais durante o dia todo, existem pessoas diretamente afetadas por tragédias que lhes levam entes queridos. Charlie Fineman, interpretado por Adam Sandler em Reine sobre mim (Reign over me, 2007), é uma delas. Após perder esposa e três filhas no atentado de 11 de setembro, o então dentista sofreu o chamado estresse pós-traumático, e passou a viver isolado, na companhia de seu vídeo game, bateria e cozinha eternamente em reforma.

Alan Johnson, representado por Don Cheadle, reconhece seu velho companheiro de quarto na faculdade por acaso, quando voltava para casa após um dia (não tão) comum de trabalho. E, graças a esse lance do destino, Johnson e Fineman se reencontram, e reatam a amizade perdida na época do atentado. Continue lendo ‘Reine sobre mim (Reign over me), de Mike Binder’

Ueba-effect em ação

Você conhece o Digg-effect? E o Slashdot-effect? Tais termos, cunhados pela comunidade dos dois referidos sites, significa que um site qualquer foi citado neles, e por conta disso teve um aumento súbito e estrondoso de visitas. No Brasil, é raro acontecer algo do tipo, primeiro por não termos nenhum agregador de conteúdo do porte do Digg (o Rec6, mais promissor, virou panelinha há tempos), segundo por nosso idioma, português, não ser muito requisitado nos sites mais visitados do mundo, onde reina o inglês.

Em níveis menores, ocorrem alguns eventos do tipo no Brasil. Aqui, pelo menos dentro da minha experiência, o mais legal neste sentido é o Ueba, site do Gilberto Knuttz. Já tinha garantido alguns links do WinAjuda no Ueba, mas deste humilde blog, foi a primeira vez, e graças ao Spider Neo, o tosco super herói curitibano.

Para quem duvida, veja o gráfico de visitações, gerado pelo Google Analytics:

Melhor que isso, só dois disso – literalmente.

Rachas e baladas (Dolphins), de Mark Jay

Pôster de Rachas e Baladas (Dolphins).

Pôster de Rachas e Baladas (Dolphins).

Às vezes acho que minhas resenhas de filmes são uma droga. É muito difícil eu falar mal de uma produção, já que, se ela é boa mesmo, rasgo elogios, e se é ruim, tendo a ver a coisa por um lado mais cômico e, no fim, acabo o superestimando e dando uma nota boa também. Talvez por isso que, ontem, assim que terminei de assistir Rachas e baladas (Dolphins, 2007), a primeira coisa que pensei foi “tenho que escrever sobre esse filme no blog!”. Afinal, não é todo dia que me deparo com um excremento áudio-visual.

O plot é aquela velha fórmula gatinhas saradas + carros envenenados, consagrada pelo excelente Velozes e Furiosos (Fast and Furious) e suas fracas seqüências. As semelhanças, porém, não vão muito longe. São tantas deficiências, tantos pontos ruins, que acho melhor dividi-los em parágrafos. Continue lendo ‘Rachas e baladas (Dolphins), de Mark Jay’

A polêmica da prisão especial

Instituto antigo no Direito brasileiro, a prisão especial divide opiniões, esquenta os ânimos, gera intermináveis celeumas, e traz à tona problemas comuns do sistema prisional e da Justiça pátria como um todo. A prisão especial é o direito, do qual algumas classes de pessoas desfrutam, de ficar em cela especial separada enquanto aguardam o trânsito em julgado de processo criminal ao qual respondem.

Quem já visitou uma cadeia sabe o inferno que é aquilo. Arrisco dizer ser o pior lugar do mundo – e isso não é uma figura de linguagem. As instalações são úmidas, fétidas e apertadas; as condições higiênicas são subumanas, doenças são comuns, inclusive algumas perigosas, como a AIDS. Não é o tipo de lugar onde alguém, a princípio inocente, consegue se sentir seguro.

No nosso Direito, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de princípio constitucional, expresso no art. 5º, LVII. Ou seja, enquanto o juiz não prolatar sentença condenando o réu, e todos as possibilidades de recursos se esgotarem, ninguém pode ser tachado de criminoso. Neste sentido, é errado pagar por algo indevido, ou ao menos incerto.

Apesar da supracitada garantia, há exceções à ela, como a prisão em flagrante, a prisão provisória e a prisão preventiva. Não compete a mim, no presente contexto, dissecar cada modalidade (até mesmo porque processo penal não é o meu forte); basta dizer que elas ocorrem no transcorrer da instrução penal, ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, e que são legais, estando previstas no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) e na própria Constituição Federal (artigo 5º, LXII).

Dito isto, o correto seria estender o “privilégio” da prisão especial a todo cidadão. Mais que um princípio, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, Constituição Federal). Deveria ser algo sagrado, ao alcance de todos, independente do cargo ocupado, ou de um diploma legal. Deveria, mas infelizmente não é. E, neste contexto, surge a polêmica figura da prisão especial.

O Decreto 38.016/55 garantia aos beneficiados da prisão especial muitas regalias, tais como visitas todos os dias e o uso das próprias roupas. Depois do (vexatório) caso do juiz Nicolau dos Santos Neto, foi editada a Lei nº 10.258/01, que tolheu a maioria dos direitos exacerbados previstos no referido Decreto. No princípio, a motivação para o instituto da prisão especial era diversa da vigente atualmente. Nas palavras de Luíz Flávio Borges D’Urso, o objetivo era “preservar pessoas que em razão de sua ocupação, eram alvo de extremo risco, caso aprisionadas coletivamente”. Com o passar do tempo, lei e cotidiano moldaram a prisão especial. Dadas as péssimas condições dos estabelecimentos prisionais, o que era uma proteção aos agentes públicos responsáveis pela segurança da população, virou um privilégio aos mesmos, estendido a quem, a princípio, possui diferenciais em relação aos demais.

Essa última classe de abarcados pela prisão especial é a que gera mais polêmica. Possuidores de diploma de curso superior de ensino, jornalistas, ministros de confissão religiosa e cidadãos que já foram jurados fazem parte de tal grupo, e exatamente por isso, arrancam comentários raivosos dos que são contrários ao instituto. O rol completo encontra-se no artigo 295, do Código de Processo Penal.

Independente de dispositivos legais, a pergunta que não cala é se a prisão especial é justa. Há quem seja a favor, e também quem é contra. Este argumenta que a prisão especial fere o princípio da isonomia (artigo 5º, “caput”, CF); o primeiro, diz que ela é a única forma de garantir a segurança do réu durante o processo, e que deveria ser estendida a todos os brasileiros.

É difícil tomar partido. O correto, de fato, seria garantir a segurança e a tranqüilidade de todos que aguardam julgamento. Seguindo essa linha, não vejo o porquê de acabar com um direito estabelecido e costumeiramente praticado, ainda que restrito a determinados grupos. Abdicar dele seria utilizar-se de um pensamento mesquinho, até invejoso, algo como “se está ruim para mim, tem que ser para você também”. Talvez não seja esta a motivação do Eduardo Suplicy e de tantos outros que vez ou outra submetem projetos de lei com a finalidade de acabar com a prisão especial. De qualquer maneira, essa a sensação existe.

Partindo para um plano mais psicológico, tal proteção pode ser encarada como um estímulo aos que se dispõem a estudar, e também aos que se submetem aos perigos e dificuldades de um tribunal do júri. Numa Nação deficiente como a nossa, onde o ensino superior é uma realidade distante para a maior parte dos cidadãos, tudo que puder ser feito no sentido de aumentar tal interesse é válido. No caso da prisão especial, é evidente que esse estímulo é um efeito colateral, e não a causa, mas, de qualquer maneira, é bem-vindo.

A questão, como já dito, é bastante controvertida e polêmica. Uma coisa, porém, é certa e indiscutível: nossas cadeias há muito perderam a condição de “lugar habitável”, de modo que, ser trancafiado lá, é por si só uma pena tão ou até mais cruel do que a que a sentença condenatória aplica ao réu. Nosso sistema prisional clama desesperadamente por uma reforma profunda, a qual, se realizada, tornaria obsoleta e totalmente desnecessária a prisão especial. Um dia, quem sabe?

Música alta e bêbado chato

Eu odeio música alta. E odeio bêbados. E odeio mais ainda bêbados cantando alto. E odeio mortalmente bêbados cantando alto às duas e meia da madrugada de sábado para domingo. Especialmente se eles fazem isso na esquina da minha casa.

Que morram todos. Mas não sem que sofram uma ressaca dos infernos antes, ou então entrem em coma alcoólico profundo. Tanto faz.