Instituto antigo no Direito brasileiro, a prisão especial divide opiniões, esquenta os ânimos, gera intermináveis celeumas, e traz à tona problemas comuns do sistema prisional e da Justiça pátria como um todo. A prisão especial é o direito, do qual algumas classes de pessoas desfrutam, de ficar em cela especial separada enquanto aguardam o trânsito em julgado de processo criminal ao qual respondem.
Quem já visitou uma cadeia sabe o inferno que é aquilo. Arrisco dizer ser o pior lugar do mundo - e isso não é uma figura de linguagem. As instalações são úmidas, fétidas e apertadas; as condições higiênicas são subumanas, doenças são comuns, inclusive algumas perigosas, como a AIDS. Não é o tipo de lugar onde alguém, a princípio inocente, consegue se sentir seguro.
No nosso Direito, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de princípio constitucional, expresso no art. 5º, LVII. Ou seja, enquanto o juiz não prolatar sentença condenando o réu, e todos as possibilidades de recursos se esgotarem, ninguém pode ser tachado de criminoso. Neste sentido, é errado pagar por algo indevido, ou ao menos incerto.
Apesar da supracitada garantia, há exceções à ela, como a prisão em flagrante, a prisão provisória e a prisão preventiva. Não compete a mim, no presente contexto, dissecar cada modalidade (até mesmo porque processo penal não é o meu forte); basta dizer que elas ocorrem no transcorrer da instrução penal, ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, e que são legais, estando previstas no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) e na própria Constituição Federal (artigo 5º, LXII).
Dito isto, o correto seria estender o “privilégio” da prisão especial a todo cidadão. Mais que um princípio, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, Constituição Federal). Deveria ser algo sagrado, ao alcance de todos, independente do cargo ocupado, ou de um diploma legal. Deveria, mas infelizmente não é. E, neste contexto, surge a polêmica figura da prisão especial.
O Decreto 38.016/55 garantia aos beneficiados da prisão especial muitas regalias, tais como visitas todos os dias e o uso das próprias roupas. Depois do (vexatório) caso do juiz Nicolau dos Santos Neto, foi editada a Lei nº 10.258/01, que tolheu a maioria dos direitos exacerbados previstos no referido Decreto. No princípio, a motivação para o instituto da prisão especial era diversa da vigente atualmente. Nas palavras de Luíz Flávio Borges D’Urso, o objetivo era “preservar pessoas que em razão de sua ocupação, eram alvo de extremo risco, caso aprisionadas coletivamente”. Com o passar do tempo, lei e cotidiano moldaram a prisão especial. Dadas as péssimas condições dos estabelecimentos prisionais, o que era uma proteção aos agentes públicos responsáveis pela segurança da população, virou um privilégio aos mesmos, estendido a quem, a princípio, possui diferenciais em relação aos demais.
Essa última classe de abarcados pela prisão especial é a que gera mais polêmica. Possuidores de diploma de curso superior de ensino, jornalistas, ministros de confissão religiosa e cidadãos que já foram jurados fazem parte de tal grupo, e exatamente por isso, arrancam comentários raivosos dos que são contrários ao instituto. O rol completo encontra-se no artigo 295, do Código de Processo Penal.
Independente de dispositivos legais, a pergunta que não cala é se a prisão especial é justa. Há quem seja a favor, e também quem é contra. Este argumenta que a prisão especial fere o princípio da isonomia (artigo 5º, “caput”, CF); o primeiro, diz que ela é a única forma de garantir a segurança do réu durante o processo, e que deveria ser estendida a todos os brasileiros.
É difícil tomar partido. O correto, de fato, seria garantir a segurança e a tranqüilidade de todos que aguardam julgamento. Seguindo essa linha, não vejo o porquê de acabar com um direito estabelecido e costumeiramente praticado, ainda que restrito a determinados grupos. Abdicar dele seria utilizar-se de um pensamento mesquinho, até invejoso, algo como “se está ruim para mim, tem que ser para você também”. Talvez não seja esta a motivação do Eduardo Suplicy e de tantos outros que vez ou outra submetem projetos de lei com a finalidade de acabar com a prisão especial. De qualquer maneira, essa a sensação existe.
Partindo para um plano mais psicológico, tal proteção pode ser encarada como um estímulo aos que se dispõem a estudar, e também aos que se submetem aos perigos e dificuldades de um tribunal do júri. Numa Nação deficiente como a nossa, onde o ensino superior é uma realidade distante para a maior parte dos cidadãos, tudo que puder ser feito no sentido de aumentar tal interesse é válido. No caso da prisão especial, é evidente que esse estímulo é um efeito colateral, e não a causa, mas, de qualquer maneira, é bem-vindo.
A questão, como já dito, é bastante controvertida e polêmica. Uma coisa, porém, é certa e indiscutível: nossas cadeias há muito perderam a condição de “lugar habitável”, de modo que, ser trancafiado lá, é por si só uma pena tão ou até mais cruel do que a que a sentença condenatória aplica ao réu. Nosso sistema prisional clama desesperadamente por uma reforma profunda, a qual, se realizada, tornaria obsoleta e totalmente desnecessária a prisão especial. Um dia, quem sabe?
Neste dia, em anos anteriores...
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Tags: cela especial, constituição, cpp, criminal, decreto 38.016, Direito, direito penal, lei 10.258, prisão especial
Cara, uma das coisas com as quais a gente sempre brincou depois de se formar na faculdade foi com isso: “Agora eu posso ser preso e tenho direito a prisão diferenciada”, justamente por causa da nossa legislação…
Falando sério, eu acredito que você está correto quando diz que toda a população deveria ter acesso aos mesmos direitos pois, até que se prove o contrário, todos somos inocentes. No entanto, não acredito que isso venha a acontecer, pois nosso país não tem um sistema penal que funcione, nem tampouco há governantes interessados em mudar isso, pois eles próprios já são automaticamente beneficiados…
Abração!
Absurdo essa diferença. Todos numa cela comum ou todos em celas separadas. O que não se pode é essa dsifereneça. Q uem estudou devia sentir mais na pele seu erro, pois sabe e entede parte da lei.,