Rodrigo Ghedin

Quem disse que foram eles?

A revista Veja, maior do Brasil e, ainda para muita gente, a mais influente veiculada em nosso país, em sua última edição afirma na capa, de maneira enfática, que “foram eles”. Ao fundo, exibe uma foto capciosa, mostrando os principais suspeitos com expressões amedrontadoras, deixando bem claro que os dois são malvados, cruéis e blablablá. Enfim, a Veja, no alto de sua importância e relevância em âmbito nacional, deu um chega pra lá na Justiça e tratou de, por si só, dar um veredicto antes mesmo do inquérito ser concluído e o Ministério Público apresentar denúncia para a Justiça.

Foram eles.

Independente de questões morais ou éticas, a verdade é que salta à vista o crime cometido pela revista Veja, ou pelo menos pelos redatores da reportagem (que, confesso, não li) e editor que aprovou a capa da edição que, hoje, aparece em destaque em todas as livrarias do país. Chama-se calúnia, artigo 138 do Código Penal. Como crimes contra a honra são de ação privada, ou seja, só são levados à Justiça caso a parte ofendida assim o deseje, através de uma queixa-crime, depende das vítimas e dos seus advogados processarem penalmente a Veja. E esta, em sua defesa, só escapa se argüir a exceção da verdade, que consiste em provar que os fatos imputados aos pais de Isabella são verdadeiros. Enfim, uma salada, a qual, acho eu, pelo menos por ora não será trazida à tona.

Isso tudo levanta um ponto controverso, porém garantido constitucionalmente: a presunção da inocência. Aquele papo de que ninguém pode ser considerado culpado antes de ser condenado. Está na Constituição, artigo 5º, LVII:

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A calúnia cometida pela Veja enseja, além do processo penal, outro na esfera cível, no qual os ofendidos podem requerer indenização por danos morais, que, neste caso específico, seria astronômica - imagine a maior revista do país te chamando de assassino cruel e desalmado na matéria de capa. Evidentemente, tudo isso só se procede, ou se procederá, caso os acusados sejam inocentados no tribunal do júri, algo que, se me permitem o comentário, dificilmente acontecerá.

Tudo leva a crer, de fato, que os dois são culpados. A perícia, num trabalho meio desorganizado (precisava visitar o local do crime tantas vezes?), porém eficiente, mostra provas irrefutáveis neste sentido. Ainda assim, mesmo que o casal tivesse confessado o crime, não poderiam, à luz da Constituição Federal, ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença. Infelizmente, vivemos num país onde a desgraça alheia, especialmente os exemplos mais vis e cruéis, integra uma das partes do binômio que move nossa gente - o circo.

Advogados, promotores e delegados ganharam ares de popstars, e cada nova informação sobre o caso é tratada como se fosse um novo capítulo da novela das oito. Pessoas comuns deixam seus empregos e, o que é paradoxal, seus próprios filhos à própria sorte, para irem à delegacia ou à casa do pai do acusado clamarem por justiça, ou simplesmente ver, registrar aquele momento. A mídia só piora as coisas, com coberturas exageradas e apelativas, afinal, é o que o povo gosta, é o que o povo quer, não? E para fechar, a Veja nos traz, num momento inoportuno, ainda longe da decisão da Justiça, a cereja do pudim, uma matéria de capa condenando o casal.

Época, Isto É, Caros Amigos… Há muitas opções, lê a Veja quem quer.

PS: Este texto surgiu graças a um pedido do Thássius, feito num texto muito bom sobre o caso.

Informações e utilidades

Quer comentar? Então envie um e-mail. Obrigado!

Publicado em 24 de April de 2008, às 10:37 am, na categoria Direito.

Do it youself: salve no del.icio.usfaça um trackback.

Texto anterior: Reine sobre mim (Reign over me), de Mike Binder.

Texto seguinte: Desculpa esfarrapada?.

Social

e-mail

messenger

TwitterCounter for @ghedin

Sites

WinAjuda pBlog

Histórico

Rodrigo Ghedin © 2005-2008. Feito no Notepad++ e Macromedia Fireworks 8, e movido a WordPress. 13 queries. 0.404.