Arquivos da categoria 'Direito'

Graduação

Turma de Direito (2008) - Faculdades Maringá.

Turma de Direito (2008) - Faculdades Maringá.

Einstein dizia que tudo é relativo, até o tempo. Embora a ciência ainda discuta tal afirmação, eu, em minha vã ignorância, por mais difícil que seja analisando-a friamente, às vezes concordo sem contestar com a teoria do físico alemão, graças a eventos que, a julgar pela diversão e enriquecimento que proporcionam, parecem fazer o relógio correr mais depressa.

Quando, cinco anos atrás, decidi prestar vestibular para o curso de Direito, não tinha idéia do que viria na seqüência, sequer se gostaria daquele curso que, no imaginário popular, resume-se em ler e decorar leis e mais leis. Foi assim, com a cara e (pouca) coragem, que fui para a universidade, n’algum dia do início de 2004, trajando uma camiseta vermelha, calça jeans e tênis brancos, e curioso acerca do que encontraria ali.

Foi o início de uma longa jornada. Ainda na Unipar, onde cursei os três primeiros anos da graduação, tive altos e baixos, pensei em desistir, mas também pensei em estudar e virar juiz, fui mal em provas, tirei alguns poucos “dez”, enfim, fiz tudo o que, invariavelmente, um acadêmico do curso de Direito faz. Até ir em churrascos eu fui – e churrascos divertidíssimos, os daquela época. Ao pessoal de Paranavaí, onde também deixei grandes amigos, obrigado.

Em 2007, faltando dois anos para o fim do curso, o destino marcou presença na minha vida acadêmica e, graças a ele, transferi-me para Maringá. Dentre três ou quatro estabelecimentos de ensino superior, caí na Faculdade Maringá. Por quê? Não que eu me orgulhe em dizer isso, mas foi por ter sido a primeira que vi, e a mais próxima de onde viria a morar dali a dois meses. Se o destino tratou de me tirar da Unipar, ele compensou essa mudança abrupta com uma recolocação melhor do que eu poderia esperar.

A Faculdade Maringá tem uma biblioteca precária, um sistema de provas não muito bom, mas, apesar desses contras, no meu caso especificamente, ela trouxe algo que, no meu primeiro dia lá, sentado sozinho numa carteira quase uma hora antes da aula começar (a secretaria me informara o horário errado), eu temia não encontrar: bons colegas. Esse temor rapidamente se desfez, na medida em que os alunos chegavam e, de modo geral, muito simpáticos, me davam as boas-vindas. “Parecem legais”, pensei comigo.

Em pouco tempo, o “parecem” transformou-se em “são”, e alguns colegas ganharam status de amigos. A convivência ocorreria de qualquer forma, mas fiquei gratificado de notar que, no geral, tudo fluia bem, e que eu podia contar com algumas pessoas dali.

Dois anos se passaram, e hoje tivemos o churrasco de despedida da turma de Direito de 2008 da Faculdade Maringá. Com muitas e notáveis ausências, é verdade, mas mesmo assim, marcante. E parece que foi ontem que tudo começou…

Sentirei saudades de muitas pessoas dali. Também do dia-a-dia, da tensão das provas e trabalhos, da correria para entregar peças dentro do prazo, e, principalmente, das risadas gostosas e dos papos divertidos que tínhamos entre uma aula e outra – e até mesmo durante as aulas.

Obrigado, a cada um de vocês, colegas de classe, amigos para a vida. Foi bom enquanto durou, e espero, de verdade, que nossas amizades não morram com o fim do curso. Assim sendo, ao invés de um “adeus”, deixo aqui um simples “até logo”. Então, até logo!

Relações de consumo na Internet: Direitos e garantias do consumidor em face das lojas varejistas

Já entreguei e defendi minha monografia, logo, falta apresentar, aqui no blog, ela em si. Meu trabalho insere-se no ramo do Direito do Consumidor, no caso, relacionado à Internet. O comércio eletrônico é algo bastante recente no Brasil e, portanto, carente de estudos sobre. Essa carência mostrou-se real ante a falta de material de pesquisa, durante a elaboração da monografia.

Apesar dessa escassez doutrinária, felizmente na prática a Lei nº 8.078/90, o famoso Código de Defesa do Consumidor, abriga praticamente por completo as relações de consumo consubstanciadas na Internet. Isso chega a ser curioso, haja vista o CDC ser cinco anos mais antigo que a própria Internet comercial brasileira.

Minha monografia teve um foco bastante definido, já que o assunto (comércio eletrônico), se abordado por completo fosse, teria resultado num trabalho extenso e, certamente, pouco aprofundado. Não que o resultado tenha sido algo profundo; reconheço que faltou uma imersão maior em determinados pontos, tidos como de suma importância dada a sua diferença em relação ao comércio convencional. No entanto, dentro do que foi proposto quando da elaboração do projeto, acredito que os objetivos principais foram atingidos: o trabalho agrega informações básicas sobre as relações de consumo na Internet, trata os pontos principais concernentes ao assunto, e aponta soluções e entendimentos majoritários nas questões ainda conflituosas.

Quem tiver interesse, pode ler o trabalho, na íntegra, clicando aqui (formato *.pdf; para lê-lo, utilize o Foxit Reader).

Na seqüência, o vídeo da minha defesa, prejudicado por um erro de logística. Apoiei o celular na minha carteira, de uma maneira que, embora me enquadrasse relativamente bem, era um tanto quanto instável. Não deu outra: pouco a pouco, o celular foi escorregando, até me tirar de foco, e filmar só o teto. Felizmente, não há muita emoção visual ao longo da defesa, de modo que, o que importa, mesmo, é o áudio.

Por fim, a apresentação de slides, porcamente demonstrada via Google Docs, que distorceu o posicionamento dos títulos, e trocou a fonte dos mesmos. Mas, como dizem, o que vale é a intenção, né?

Reitero os agradecimentos descritos na monografia, bem como aos (muitos) outros que ficaram de fora. Por mais individual que um TCC seja, é praticamente impossível finalizá-lo sem a ajuda alheia. Felizmente, durante essa curta jornada, a maioria a quem recorri me ajudou prontamente. Uma vez mais, obrigado!

Utilização abusiva do direito de arrependimento

Nossa legislação consumeira é uma das mais modernas e funcionais (pelo menos na teoria) do mundo. Pergunte a qualquer jurista; a opinião é unânime. Até mesmo um leigo, após lê-lo, consegue enxergar o quanto o Código de Defesa do Consumidor é polido e imune a brechas. Não que elas inexistam, mas se há falhas ali, são poucas e estão bem camufladas.

Meu TCC foi sobre o Direito do Consumidor, especificamente sobre as relações de consumo na Internet. Apesar da situação ser relativamente nova, mais que o diploma legal que regula as relações de consumo no Brasil, a modernidade da referida lei é tamanha que, salvo alguns empecilhos, na maior parte abarca as compras realizadas em âmbito virtual sem problemas.

Dentre todos os direitos exclusivos dos consumidores virtuais, o direito de arrependimento é o mais diferente e agressivo disponível. Ele, que está positivado no Artigo 49, diz o seguinte:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Na prática, esse texto diz que o consumidor que efetua alguma compra fora do estabelecimento comercial tem o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, se arrepender da compra, e solicitar a devolução do produto e o conseqüente estorno do valor pago, sem que, para isso, precise dar qualquer justificativa.

O bom (ou ruim) do Direito é que, na prática, a teoria é outra. Para que o direito de arrependimento tenha eficácia plena, é imprescindível um elemento inerente a qualquer relação jurídica, que, no caso Direito do Consumidor, transforma-se num dos princípios basilares da negociação: a boa-fé. Desse modo, se eu adquiro um computador através de um site, utilizo-o por seis dias, e no último faço uso do direito de arrependimento, estarei agindo de má-fé, e certamente não receberei amparo da Justiça.

Em tese, não dá para defender lojas do varejo, certo? Afinal, elas ganham bilhões por ano, possuem política violentas de vendas e descontos, querem ganhar a qualquer preço. Isso é verdade, mas não dá direito ao consumidor de tirar vantagem sobre elas. Fazendo uma analogia, um crime não justifica o outro.

Cabe ao consumidor, case seja mal atendido, expôr seu caso a outros, e, principalmente, lutar pelos seus direitos. Com o advento do CDC, houve uma mudança gigantesca na mentalidade do consumidor médio brasileiro. Se antes um defeito de fábrica era visto como “azar”, hoje não basta o fornecedor substituir o equipamento defeituoso; em muitos casos, precisa pagar indenizações por danos morais. Isso enseja uma banalização grotesca e até vergonhosa do instituto dos danos morais, mas isso é papo para outro post… Enfim, desde 1990, os consumidores não ficam calados ante problemas oriundos do fornecedor; eles vão atrás dos seus direitos, talvez com algum exagero, mas vão.

O que se vê agora, em 2008, é um exaurimento dessa busca, algo exacerbado, que extrapola o bom senso, e coloca o consumidor em pé de igualdade, não graças à eliminação da hipossuficiência, mas sim à agressividade da sua atuação. Se até pouco tempo atrás o objetivo era a substituição do produto, ou o estorno do dinheiro pago corrigido e atualizado, hoje isso é o de menos. Consumidores mal atendidos querem fazer a caveira da loja/empresa, e criam verdadeiras campanhas contra elas.

Como já escrevi ali em cima, não é minha intenção defender as lojas/empresas, mas sim equilibrar um pouco essa balança que, ultimamente, está desnivelada. Vejam o caso do blog Saraiva NÃO. O criador do blog comprou um iPod touch de 2ª geração. Depois de ter pago, a Saraiva lhe comunicou que o produto estava em falta no estoque, e que: 1) enviaria o iPod touch de 1ª geração; ou 2) devolveria o dinheiro, incluindo o frete, atualizado e corrigido. Ótimo. Houve aborrecimento por parte do consumidor? Sem dúvida. Já comprei algumas coisas “grandes”, e a ansiedade pré-recebimento é de morrer. Mas isso justifica o camarada criar um blog, e espalhar aos quatro ventos que a Saraiva é uma droga? Na minha visão, não.

Citando a Saraiva, já fiz muitas compras lá, todas correram de maneira impecável. Já aproveitei várias pechinchas lá, coisa que, nas livrarias físicas e/ou “de confiança” que também freqüento, jamais consegui. Isso significa que, apesar de alguns deslizes, ela não é de todo mal. Acredito eu que, neste e em outros casos semelhantes, utilizar o método indutivo para averiguar a qualidade dos serviços prestados não seja uma boa. Generalizar em raríssimos casos é uma boa.

Outro exemplo, talvez mais famoso, ocorreu com o Ian Black, do Enloucrescendo. Ele comprou um notebook da Dell, o mesmo veio com defeito; ele pediu o estorno do dinheiro, e a Dell concedeu. Paralelamente a isso, o Ian iniciou uma verdadeira cruzada anti-Dell em seu blog, finalizando-a com uma proposta indecente, já removida graças ao fervoroso feedback negativo dado por seus leitores. Embora não acompanhe o Enloucrescendo regularmente, dos textos que já li ali (salvo esses da Dell), guardo boas lembranças. O que, de maneira alguma, quer dizer que eu concorde com essa atitude. Não gostou do Inspiron 1525? Faça o que fez: peça o desfazimento do negócio. Se a Dell acatar o pedido, ótimo; se não, PROCON para que te quero…

Quase na mesma época em que o Ian pediu seu notebook, a Heri, minha namorada, também comprou um – fortemente influenciada por mim. Ela está com ele até hoje, completamente satisfeita, e o notebook, após passar por rigorosa análise, não demonstrou nenhum problema. O que se tira disso? Que a Dell, e qualquer outra empresa do mundo, é sujeita a falhas. O que deve ser considerado não é o índice de falhas, mas sim a atitude, a reação da empresa no sentido de minimizá-las e, quando for impossível evitá-las, reparar o consumidor.

A Justiça jamais beneficia alguém em detrimento de outrem. Isso, além de imoral, é ilegal – enriquecimento sem causa, Artigos 876 e seguintes do Código Civil. Os consumidores devem buscar seus direitos, e só. Talvez danos morais, mas apenas em situações muito específicas, e não em qualquer picuinha, como ocorre hoje. Temos uma lei boa, juízes competentes para julgar, e um sistema que, apesar de moroso, funciona na maior parte dos casos. Cabe ao consumidor que se sentir lesado, portanto, fazer bom uso da máquina judiciária.

Me chamam de ladrão, e ainda querem que eu pague por isso

Publicidade é uma coisa muito delicada. A linha que separa a ousadia do absurdo é muito tênue, e quando o publicitário (ou seja lá quem tenha criado o que mostrarei agora) cai para o lado do absurdo, consegue, no mínimo, perder a simpatia, o respeito e a credibilidade que tinha junto ao público.

Acabei de receber um e-mail (consentido) de uma fabricante de softwares nacional. Nunca comprei nada deles, nem usei nada, sequer versões de teste. Meu e-mail está na newsletter porque, num passado relativamente remoto, salvo engano eles anunciaram no WinAjuda. Na época me cadastrei na newsletter, e deixei; afinal, mandam pouca publicidade, e é bom ver preços e produtos oferecidos.

O problema com este e-mail é que ele dá um tapa na cara de quem o recebe, chamando-o, por tabela, de ladrão. Isso, pelo menos, é o que eu interpretei; acredito que alguns mais exaltados considerem-no uma mensagem direta, um dedo em riste na cara do cliente, seguido de uma sonora bronca e uma ordem de “compre agora” – e não tiro-lhes a razão. Vejam a peça (clique para ampliar): Continue lendo ‘Me chamam de ladrão, e ainda querem que eu pague por isso’

Estágio, teoria e prática

Estou fazendo malabarismos, com êxito, para manter os blogs, em especial o WinAjuda, atualizados, e conciliar essa atividade com a faculdade e o novo estágio, que comecei semana passada, num escritório de advocacia.

O estágio é, para mim, a prova derradeira acerca do meu futuro no mundo jurídico. De todas as carreiras possíveis que o curso de Direito oferece, a advocacia é a que mais me seduz, tanto pelas celeumas de alto nível que propicia, quanto pelo uso intensivo e decisivo da escrita, que, por sinal, gosto muito. Como na prática a teoria é outra, um estágio fazia-se necessário para eu concluir se é nisso mesmo que quero investir, ou se o diploma do curso ficará pendurado na parede, como tantas vezes já disse, em tom jocoso, por aqui.

Fazer petições, protocolá-las, atender clientes, pesquisar… É basicamente isso o que faço, todas as tardes. Ao contrário das duas malfadadas oportunidades que tive quando ainda estava no primeiro ano da graduação, desta vez sou, de fato, um estagiário, e não um office boy baixo-custo. O trabalho é mais puxado, mas pelo menos é algo que, encarnando um advogado, eu faria (ou farei, espero). Não dá para ter a medida exata da responsabilidade que é postular em nome de outras pessoas, que confiam e dependem de você, mas pelo menos as experiências circunstanciais, como as que citei no início do parágrafo, são passíveis de serem realizadas, e extremamente válidas. Continue lendo ‘Estágio, teoria e prática’

Quem disse que foram eles?

A revista Veja, maior do Brasil e, ainda para muita gente, a mais influente veiculada em nosso país, em sua última edição afirma na capa, de maneira enfática, que “foram eles”. Ao fundo, exibe uma foto capciosa, mostrando os principais suspeitos com expressões amedrontadoras, deixando bem claro que os dois são malvados, cruéis e blablablá. Enfim, a Veja, no alto de sua importância e relevância em âmbito nacional, deu um chega pra lá na Justiça e tratou de, por si só, dar um veredicto antes mesmo do inquérito ser concluído e o Ministério Público apresentar denúncia para a Justiça.

Foram eles.

Independente de questões morais ou éticas, a verdade é que salta à vista o crime cometido pela revista Veja, ou pelo menos pelos redatores da reportagem (que, confesso, não li) e editor que aprovou a capa da edição que, hoje, aparece em destaque em todas as livrarias do país. Chama-se calúnia, artigo 138 do Código Penal. Como crimes contra a honra são de ação privada, ou seja, só são levados à Justiça caso a parte ofendida assim o deseje, através de uma queixa-crime, depende das vítimas e dos seus advogados processarem penalmente a Veja. E esta, em sua defesa, só escapa se argüir a exceção da verdade, que consiste em provar que os fatos imputados aos pais de Isabella são verdadeiros. Enfim, uma salada, a qual, acho eu, pelo menos por ora não será trazida à tona.

Isso tudo levanta um ponto controverso, porém garantido constitucionalmente: a presunção da inocência. Aquele papo de que ninguém pode ser considerado culpado antes de ser condenado. Está na Constituição, artigo 5º, LVII:

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A calúnia cometida pela Veja enseja, além do processo penal, outro na esfera cível, no qual os ofendidos podem requerer indenização por danos morais, que, neste caso específico, seria astronômica – imagine a maior revista do país te chamando de assassino cruel e desalmado na matéria de capa. Evidentemente, tudo isso só se procede, ou se procederá, caso os acusados sejam inocentados no tribunal do júri, algo que, se me permitem o comentário, dificilmente acontecerá.

Tudo leva a crer, de fato, que os dois são culpados. A perícia, num trabalho meio desorganizado (precisava visitar o local do crime tantas vezes?), porém eficiente, mostra provas irrefutáveis neste sentido. Ainda assim, mesmo que o casal tivesse confessado o crime, não poderiam, à luz da Constituição Federal, ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença. Infelizmente, vivemos num país onde a desgraça alheia, especialmente os exemplos mais vis e cruéis, integra uma das partes do binômio que move nossa gente – o circo.

Advogados, promotores e delegados ganharam ares de popstars, e cada nova informação sobre o caso é tratada como se fosse um novo capítulo da novela das oito. Pessoas comuns deixam seus empregos e, o que é paradoxal, seus próprios filhos à própria sorte, para irem à delegacia ou à casa do pai do acusado clamarem por justiça, ou simplesmente ver, registrar aquele momento. A mídia só piora as coisas, com coberturas exageradas e apelativas, afinal, é o que o povo gosta, é o que o povo quer, não? E para fechar, a Veja nos traz, num momento inoportuno, ainda longe da decisão da Justiça, a cereja do pudim, uma matéria de capa condenando o casal.

Época, Isto É, Caros Amigos… Há muitas opções, lê a Veja quem quer.

PS: Este texto surgiu graças a um pedido do Thássius, feito num texto muito bom sobre o caso.

A polêmica da prisão especial

Instituto antigo no Direito brasileiro, a prisão especial divide opiniões, esquenta os ânimos, gera intermináveis celeumas, e traz à tona problemas comuns do sistema prisional e da Justiça pátria como um todo. A prisão especial é o direito, do qual algumas classes de pessoas desfrutam, de ficar em cela especial separada enquanto aguardam o trânsito em julgado de processo criminal ao qual respondem.

Quem já visitou uma cadeia sabe o inferno que é aquilo. Arrisco dizer ser o pior lugar do mundo – e isso não é uma figura de linguagem. As instalações são úmidas, fétidas e apertadas; as condições higiênicas são subumanas, doenças são comuns, inclusive algumas perigosas, como a AIDS. Não é o tipo de lugar onde alguém, a princípio inocente, consegue se sentir seguro.

No nosso Direito, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de princípio constitucional, expresso no art. 5º, LVII. Ou seja, enquanto o juiz não prolatar sentença condenando o réu, e todos as possibilidades de recursos se esgotarem, ninguém pode ser tachado de criminoso. Neste sentido, é errado pagar por algo indevido, ou ao menos incerto.

Apesar da supracitada garantia, há exceções à ela, como a prisão em flagrante, a prisão provisória e a prisão preventiva. Não compete a mim, no presente contexto, dissecar cada modalidade (até mesmo porque processo penal não é o meu forte); basta dizer que elas ocorrem no transcorrer da instrução penal, ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, e que são legais, estando previstas no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) e na própria Constituição Federal (artigo 5º, LXII).

Dito isto, o correto seria estender o “privilégio” da prisão especial a todo cidadão. Mais que um princípio, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, Constituição Federal). Deveria ser algo sagrado, ao alcance de todos, independente do cargo ocupado, ou de um diploma legal. Deveria, mas infelizmente não é. E, neste contexto, surge a polêmica figura da prisão especial.

O Decreto 38.016/55 garantia aos beneficiados da prisão especial muitas regalias, tais como visitas todos os dias e o uso das próprias roupas. Depois do (vexatório) caso do juiz Nicolau dos Santos Neto, foi editada a Lei nº 10.258/01, que tolheu a maioria dos direitos exacerbados previstos no referido Decreto. No princípio, a motivação para o instituto da prisão especial era diversa da vigente atualmente. Nas palavras de Luíz Flávio Borges D’Urso, o objetivo era “preservar pessoas que em razão de sua ocupação, eram alvo de extremo risco, caso aprisionadas coletivamente”. Com o passar do tempo, lei e cotidiano moldaram a prisão especial. Dadas as péssimas condições dos estabelecimentos prisionais, o que era uma proteção aos agentes públicos responsáveis pela segurança da população, virou um privilégio aos mesmos, estendido a quem, a princípio, possui diferenciais em relação aos demais.

Essa última classe de abarcados pela prisão especial é a que gera mais polêmica. Possuidores de diploma de curso superior de ensino, jornalistas, ministros de confissão religiosa e cidadãos que já foram jurados fazem parte de tal grupo, e exatamente por isso, arrancam comentários raivosos dos que são contrários ao instituto. O rol completo encontra-se no artigo 295, do Código de Processo Penal.

Independente de dispositivos legais, a pergunta que não cala é se a prisão especial é justa. Há quem seja a favor, e também quem é contra. Este argumenta que a prisão especial fere o princípio da isonomia (artigo 5º, “caput”, CF); o primeiro, diz que ela é a única forma de garantir a segurança do réu durante o processo, e que deveria ser estendida a todos os brasileiros.

É difícil tomar partido. O correto, de fato, seria garantir a segurança e a tranqüilidade de todos que aguardam julgamento. Seguindo essa linha, não vejo o porquê de acabar com um direito estabelecido e costumeiramente praticado, ainda que restrito a determinados grupos. Abdicar dele seria utilizar-se de um pensamento mesquinho, até invejoso, algo como “se está ruim para mim, tem que ser para você também”. Talvez não seja esta a motivação do Eduardo Suplicy e de tantos outros que vez ou outra submetem projetos de lei com a finalidade de acabar com a prisão especial. De qualquer maneira, essa a sensação existe.

Partindo para um plano mais psicológico, tal proteção pode ser encarada como um estímulo aos que se dispõem a estudar, e também aos que se submetem aos perigos e dificuldades de um tribunal do júri. Numa Nação deficiente como a nossa, onde o ensino superior é uma realidade distante para a maior parte dos cidadãos, tudo que puder ser feito no sentido de aumentar tal interesse é válido. No caso da prisão especial, é evidente que esse estímulo é um efeito colateral, e não a causa, mas, de qualquer maneira, é bem-vindo.

A questão, como já dito, é bastante controvertida e polêmica. Uma coisa, porém, é certa e indiscutível: nossas cadeias há muito perderam a condição de “lugar habitável”, de modo que, ser trancafiado lá, é por si só uma pena tão ou até mais cruel do que a que a sentença condenatória aplica ao réu. Nosso sistema prisional clama desesperadamente por uma reforma profunda, a qual, se realizada, tornaria obsoleta e totalmente desnecessária a prisão especial. Um dia, quem sabe?