Posts na categoria ‘Direito’

A polêmica da prisão especial

10 Abr

Instituto antigo no Direito brasileiro, a prisão especial divide opiniões, esquenta os ânimos, gera intermináveis celeumas, e traz à tona problemas comuns do sistema prisional e da Justiça pátria como um todo. A prisão especial é o direito, do qual algumas classes de pessoas desfrutam, de ficar em cela especial separada enquanto aguardam o trânsito em julgado de processo criminal ao qual respondem.

Quem já visitou uma cadeia sabe o inferno que é aquilo. Arrisco dizer ser o pior lugar do mundo - e isso não é uma figura de linguagem. As instalações são úmidas, fétidas e apertadas; as condições higiênicas são subumanas, doenças são comuns, inclusive algumas perigosas, como a AIDS. Não é o tipo de lugar onde alguém, a princípio inocente, consegue se sentir seguro.

No nosso Direito, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de princípio constitucional, expresso no art. 5º, LVII. Ou seja, enquanto o juiz não prolatar sentença condenando o réu, e todos as possibilidades de recursos se esgotarem, ninguém pode ser tachado de criminoso. Neste sentido, é errado pagar por algo indevido, ou ao menos incerto.

Apesar da supracitada garantia, há exceções à ela, como a prisão em flagrante, a prisão provisória e a prisão preventiva. Não compete a mim, no presente contexto, dissecar cada modalidade (até mesmo porque processo penal não é o meu forte); basta dizer que elas ocorrem no transcorrer da instrução penal, ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, e que são legais, estando previstas no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) e na própria Constituição Federal (artigo 5º, LXII).

Dito isto, o correto seria estender o “privilégio” da prisão especial a todo cidadão. Mais que um princípio, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, Constituição Federal). Deveria ser algo sagrado, ao alcance de todos, independente do cargo ocupado, ou de um diploma legal. Deveria, mas infelizmente não é. E, neste contexto, surge a polêmica figura da prisão especial.

O Decreto 38.016/55 garantia aos beneficiados da prisão especial muitas regalias, tais como visitas todos os dias e o uso das próprias roupas. Depois do (vexatório) caso do juiz Nicolau dos Santos Neto, foi editada a Lei nº 10.258/01, que tolheu a maioria dos direitos exacerbados previstos no referido Decreto. No princípio, a motivação para o instituto da prisão especial era diversa da vigente atualmente. Nas palavras de Luíz Flávio Borges D’Urso, o objetivo era “preservar pessoas que em razão de sua ocupação, eram alvo de extremo risco, caso aprisionadas coletivamente”. Com o passar do tempo, lei e cotidiano moldaram a prisão especial. Dadas as péssimas condições dos estabelecimentos prisionais, o que era uma proteção aos agentes públicos responsáveis pela segurança da população, virou um privilégio aos mesmos, estendido a quem, a princípio, possui diferenciais em relação aos demais.

Essa última classe de abarcados pela prisão especial é a que gera mais polêmica. Possuidores de diploma de curso superior de ensino, jornalistas, ministros de confissão religiosa e cidadãos que já foram jurados fazem parte de tal grupo, e exatamente por isso, arrancam comentários raivosos dos que são contrários ao instituto. O rol completo encontra-se no artigo 295, do Código de Processo Penal.

Independente de dispositivos legais, a pergunta que não cala é se a prisão especial é justa. Há quem seja a favor, e também quem é contra. Este argumenta que a prisão especial fere o princípio da isonomia (artigo 5º, “caput”, CF); o primeiro, diz que ela é a única forma de garantir a segurança do réu durante o processo, e que deveria ser estendida a todos os brasileiros.

É difícil tomar partido. O correto, de fato, seria garantir a segurança e a tranqüilidade de todos que aguardam julgamento. Seguindo essa linha, não vejo o porquê de acabar com um direito estabelecido e costumeiramente praticado, ainda que restrito a determinados grupos. Abdicar dele seria utilizar-se de um pensamento mesquinho, até invejoso, algo como “se está ruim para mim, tem que ser para você também”. Talvez não seja esta a motivação do Eduardo Suplicy e de tantos outros que vez ou outra submetem projetos de lei com a finalidade de acabar com a prisão especial. De qualquer maneira, essa a sensação existe.

Partindo para um plano mais psicológico, tal proteção pode ser encarada como um estímulo aos que se dispõem a estudar, e também aos que se submetem aos perigos e dificuldades de um tribunal do júri. Numa Nação deficiente como a nossa, onde o ensino superior é uma realidade distante para a maior parte dos cidadãos, tudo que puder ser feito no sentido de aumentar tal interesse é válido. No caso da prisão especial, é evidente que esse estímulo é um efeito colateral, e não a causa, mas, de qualquer maneira, é bem-vindo.

A questão, como já dito, é bastante controvertida e polêmica. Uma coisa, porém, é certa e indiscutível: nossas cadeias há muito perderam a condição de “lugar habitável”, de modo que, ser trancafiado lá, é por si só uma pena tão ou até mais cruel do que a que a sentença condenatória aplica ao réu. Nosso sistema prisional clama desesperadamente por uma reforma profunda, a qual, se realizada, tornaria obsoleta e totalmente desnecessária a prisão especial. Um dia, quem sabe?

O último ano do curso de Direito

10 Fev

Amanhã começa o fim. O último ano do curso de Direito, que faz com que 2008 seja, desde já, importantíssimo e crucial para meu futuro. Daqui a um ano, será festa, e canudo, e gritar “acabou!”, e começar a se ferrar no exame da Ordem. Isso imediatamente após o término. Mas e depois?

Não é novidade para quem lê este simplório blog que vivo um dilema de me dividir entre os mundos jurídico e da Internet. Isso é uma agravante na análise que devo fazer acerca do futuro. Como já enchi o saco de vocês comentei este assunto num outro texto, a partir daqui me concentro no curso de Direito mesmo.

Foi no finalzinho de 2003 que decidi, meio que por falta de opção, cursar Direito. Minha mãe já era advogada (mas sem exercer), e dois primos mais velhos estavam prestes a terminar o curso. Entrei, enfim, numa universidade particular, sem ao menos tentar uma pública, simplesmente por não existir nenhuma na cidade e eu não querer, na época, sair daqui - nessas horas eu sinto como a cegueira que nos arremata vez ou outra por motivos diversos, mas invariavelmente sentimentais, é prejudicial.

Faculdade particular tem suas vantagens, como a boa estrutura, mas carrega algumas características que, se não prejudicam, também ficam longe de serem benéficas. Talvez esses deméritos se estendam às públicas também, não sei ao certo. Eu tinha aquela sensação de que não era pra valer, de que chegaria uma hora em que as matérias, trabalhos e provas iriam apertar de tal modo, que eu seria obrigado a aprender Direito, nem que fosse na marra, e que eu conseguiria tal façanha, e que saberia muita coisa de cor e salteado. Mas o tempo passou, e nada dessa reviravolta acontecer. Claro que chegou uma hora em que eu caí em mim, e vi que era aquilo mesmo. Que dá para você levar o curso com a barriga, sem se dedicar o tanto quanto deveria, e que mesmo assim, é possível ficar parelho com os melhores da sala, com aqueles que passam o dia com a cara enfiada numa doutrina chata. E isso é tão… desanimador.

Quando saí do círculo acadêmico, e fiz uns estágios mal aproveitados e exploradores, senti o quanto eu estava aquém do que o mercado exige. E hoje, prestes a começar o último ano do curso de Direito, só sei que nada sei. Não sou acostumado a ser leigo em algo que me proponho a estudar, mesmo que de mal grado. Mas ante o Direito, e suas incontáveis lacunas e brechas e possibilidades, sinto-me um analfabeto. Uma ou outra coisa fica grudada no cérebro, mas se o assunto afunila um pouco, já complica tudo. Não é preguiça de pesquisar, coisa que sempre faço quando pinta a dúvida, mas sim frustração por precisar pesquisar coisas triviais, mesmo estando praticamente formado.

Talvez esse despreparo seja comum a todos, talvez seja reflexo de uma provável baixa qualidade de ensino, talvez seja coisa da minha cabeça. É ruim, de verdade.

Daqui a duas semanas, é a vez da minha irmã do meio começar sua jornada jurídica. Espero que ela aproveite melhor do que eu aproveitei a minha até aqui, e que, ao chegar no quinto ano, não se sinta tão ignorante quanto eu me sinto agora.

O caso dos exploradores de cavernas, de Lon L. Fuller

13 Jul

Todo curso superior possui aqueles livros-base, os quais o calouro deve ler sob pena de, não o fazendo, passar vergonha em conversas acadêmicas no futuro. No Direito não é diferente, e dentre esses títulos, existe um bem pequeno e que dá uma boa idéia do quão subjetivo é esta ciência: O caso dos exploradores de cavernas, escrito por Lon L. Fuller.

No livro, que se passa no século XLIII, um grupo e exploradores de cavernas fica preso numa após um desmoronamento. Ficam ali durante semanas e, para não morrerem de fome, decidem tirar a sorte: o perdedor dará a vida pelos outros, literalmente, já que servirá de alimento para eles. Curiosamente, Roger Whetmore, o homem que sugeriu tal solução para o problema da inanição, é o “premiado”. Depois que conseguem sair da caverna, os sobreviventes são processados, e como naquele país o homicídio é punido com a morte, os cinco magistrados responsáveis pelo julgamento se vêem numa situação bastante delicada.

O livro consiste, basicamente, nos relatórios dos cinco juízes, com seus respectivos votos. É interessante notar como um consegue derrubar o voto do que o precede. A coisa funciona mais ou menos desse modo: você lê o primeiro voto, e concorda com ele; aí lê o segundo, que discorda do primeiro, e concorda com ele também; e assim sucessivamente. Claro, algumas justificativas são descabidas (especialmente as do direito natural em virtude do isolamento dos réus, e do contrato sobre a morte), mas no geral os votos são bem coerentes.

Há passagens do livro incompatíveis com nosso Direito, como o já citado contrato sobre a vida - ou seja, todos concordaram previamente que o perdedor fosse morto, o que excluiria a responsabilidade dos demais. A vida é o bem maior tutelado pelo Direito, logo, é indisponível, não pode ser objeto de apostas ou contratos. Mas isso não interfere decisivamente na história; sob o prisma do Direito contemporâneo, tal passagem pode ser vista como um devaneio, ao passo que basta ignorá-la para dar continuidade à leitura.

O caso dos exploradores de cavernas.A edição que li, da editora de Sergio Antonio Fabris, não é ruim… É péssima. Traz palavras escritas de forma errada, letras trocadas e, o que achei mais pavoroso, uma página repetida. Dá a impressão de que não houve revisão…

O livro é recomendado a todos que estudam Direito e àqueles que se interessam pelo assunto. O dilema retratado no livro é de se fazer pensar muito, e tal conseqüência é sempre positiva para nosso crescimento particular.

Falando em particularidade, darei meu voto, caso tivesse que julgar este caso: absolveria os réus com base na excludente estado de necessidade. Tal instituto não foi cogitado em nenhum momento no livro, embora eu tenha ficado com a impressão que lá ele estaria enblobado na legítima defesa. Mas enfim, é isso.

SPOILER! E se quer saber como fica a votação, arraste o mouse a partir daqui: um juiz se abstém do voto, dois votam a favor da manutenção da sentença, e dois no sentido de reformá-la. Com o empate (quatro a quatro), os réus são condenados à morte.

Boa leitura!